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Coerência e coragem de Paula Belmonte

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Deputada Paula Belmonte

A generalização, todos sabemos, culmina em elevada probabilidade de injustiça.

Pois é contra essa possibilidade que a Deputada Distrital Paula Belmonte se insurgiu ao, ponderadamente, se manifestar pela não generalização de responsabilidades pelo vandalismo praticado por alguns delinquentes, no evento de 8 de janeiro último, na Praça dos Três Poderes.

É público e notório que idosos e crianças não foram, nem são terroristas, mesmo que muitos tentem empurrar essa distorção da realidade goela abaixo.

Paula Belmonte, com a coerência que pratica a vida pública, repudiou essa narrativa e, corajosamente como faz rotineiramente, se manifestou pela não generalização que trabalha para misturar no mesmo balaio, patriotas e vândalos.

Colegas de seu partido político, Cidadania, obviamente repudiaram o posicionamento da Deputada, manifestação que não causa surpresa, nem agrega qualquer valor ao debate, se é que o debate seja uma possibilidade.

Excluindo o mais do mesmo, resta aplaudir o crescimento político de uma representante feminina, com consistente base de valor, de princípios e coragem para emitir sua opinião.

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Parabéns à Deputada Distrital Paula Belmonte.

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Fonte: Revista Diária

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População deve se atentar às regras para circulação em patinetes

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Detran-DF destaca cuidados a serem tomados por quem se locomove nesses equipamentos a fim de evitar sinistros

Zélia Ferreira

(Brasília – 13/2/2025) – Com o objetivo de garantir mais segurança viária, o Departamento de Trânsito do Distrito Federal divulga algumas regras para o uso de patinetes. A circulação nesse e em outros equipamentos individuais de mobilidade é regulamentada pela Resolução nº 996/2023, do Conselho Nacional de Trânsito. É importante que os usuários estejam atentos às normas, a fim de garantir mais segurança para si e aos demais usuários das vias, evitando sinistros.

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Os equipamentos de mobilidade individual, inclusive os patinetes, devem circular nas áreas de circulação de pedestres – calçadas e passeios – a uma velocidade máxima de 6km/h; em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, de acordo com a velocidade definida pelo órgão de trânsito; e nas vias locais e coletoras, cuja velocidade máxima regulamentada seja de até 40km/h.

Ao circular em vias locais e coletoras, os patinetes devem seguir as mesmas normas para o trânsito de bicicletas: nos bordos laterais da pista de rolamento e no mesmo sentido de circulação dos veículos automotores. Além disso, os patinetes são definidos como equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e, portanto, deve transportar apenas um indivíduo em sua estrutura, não sendo permitido o transporte de passageiro.

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Proibido circular
Por exclusão aos locais onde a circulação de patinetes e demais equipamentos de mobilidade individual é permitida, de acordo com o artigo 9º da Resolução 996/2023 – Contran, deve-se atentar para os locais onde eles não podem transitar: nas faixas de rolamentos das vias urbanas arteriais e de trânsito rápido, nem nas faixas de rolamento das vias rurais – rodovias e estradas, já que essas vias possuem velocidade maior que 40km/h.

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Equipamentos obrigatórios
Como os patinetes não são considerados veículos, a legislação de trânsito não obriga o uso do capacete e demais equipamentos de segurança. No entanto, para garantir mais segurança aos condutores desses equipamentos, recomenda-se a utilização de vestuário adequado e capacete ciclístico nas mesmas condições dos materiais utilizados pelos ciclistas.

De acordo com o artigo 3º da Resolução nº 996/2023 – Contran, os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, para circularem, devem ser dotados de: indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade; campainha; e sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporadas ao equipamento.

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Fonte: Ascom Detran

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