Politica
Bisneto de JK e vice-presidente do Memorial JK recpciona Presidente da Romênia Klaus Iohannis em visita a Brasília

Presidente da Romênia visita Memorial JK e se encanta com a história de Brasília
Klaus Iohannis ficou impressionado com detalhes da construção da capital do Brasil
A história da construção de Brasília encantou o presidente da Romênia, Klaus Werner Iohannis, que visitou o Memorial JK, nesta terça-feira (18). O espaço é presidido por Anna Christina Kubitschek, neta do ex-presidente Juscelino Kubitschek.
Ele foi recebido pelo vice-presidente do local, André Kubitschek, um dos bisnetos de JK, que apresentou ao presidente romeno o museu dedicado à memória do fundador de Brasília.
Klaus Iohannis ficou encantado ao saber detalhes da construção da capital do Brasil, que ocorreu entre os anos de 1957 a 1960.
Para André Kubitschek a visita valorizou o maior museu particular de Brasília.
“O primeiro compromisso do presidente Iohannis ao chegar em Brasília foi a visita ao Memorial, o que é uma homenagem tocante que a Romênia fez ao fundador da cidade, ao Brasil e a Brasília, na semana do aniversário da cidade. Foi uma visita bem positiva, em todos os sentidos”, ressaltou André.
Paulo Octávio, também vice-presidente do Memorial JK, ressaltou a importância da visita do presidente da Romênia.
“Acho que todo presidente que vem ao Memorial sente a importância que é ocupar este cargo e o que cada um tem de deixar para as futuras gerações. O que se vê no Memorial é um presidente que em cinco anos deixou um legado para história, um legado de democracia, de boa governança e de realizações”.
Fonte: Com informações do Diário do Poder

Politica
População deve se atentar às regras para circulação em patinetes

Detran-DF destaca cuidados a serem tomados por quem se locomove nesses equipamentos a fim de evitar sinistros
Zélia Ferreira
(Brasília – 13/2/2025) – Com o objetivo de garantir mais segurança viária, o Departamento de Trânsito do Distrito Federal divulga algumas regras para o uso de patinetes. A circulação nesse e em outros equipamentos individuais de mobilidade é regulamentada pela Resolução nº 996/2023, do Conselho Nacional de Trânsito. É importante que os usuários estejam atentos às normas, a fim de garantir mais segurança para si e aos demais usuários das vias, evitando sinistros.
Os equipamentos de mobilidade individual, inclusive os patinetes, devem circular nas áreas de circulação de pedestres – calçadas e passeios – a uma velocidade máxima de 6km/h; em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, de acordo com a velocidade definida pelo órgão de trânsito; e nas vias locais e coletoras, cuja velocidade máxima regulamentada seja de até 40km/h.
Ao circular em vias locais e coletoras, os patinetes devem seguir as mesmas normas para o trânsito de bicicletas: nos bordos laterais da pista de rolamento e no mesmo sentido de circulação dos veículos automotores. Além disso, os patinetes são definidos como equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e, portanto, deve transportar apenas um indivíduo em sua estrutura, não sendo permitido o transporte de passageiro.
Proibido circular
Por exclusão aos locais onde a circulação de patinetes e demais equipamentos de mobilidade individual é permitida, de acordo com o artigo 9º da Resolução 996/2023 – Contran, deve-se atentar para os locais onde eles não podem transitar: nas faixas de rolamentos das vias urbanas arteriais e de trânsito rápido, nem nas faixas de rolamento das vias rurais – rodovias e estradas, já que essas vias possuem velocidade maior que 40km/h.
Equipamentos obrigatórios
Como os patinetes não são considerados veículos, a legislação de trânsito não obriga o uso do capacete e demais equipamentos de segurança. No entanto, para garantir mais segurança aos condutores desses equipamentos, recomenda-se a utilização de vestuário adequado e capacete ciclístico nas mesmas condições dos materiais utilizados pelos ciclistas.
De acordo com o artigo 3º da Resolução nº 996/2023 – Contran, os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, para circularem, devem ser dotados de: indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade; campainha; e sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporadas ao equipamento.
Fonte: Ascom Detran
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