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Lei Aldir Blanc turbina a cultura popular, diz secretária do MinC

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Segundo Márcia, editais do Cultura Viva totalizam R$ 61 milhões – (crédito: Marcelo Ferreira/CB/D.A Press)

Segundo Márcia Rollemberg, à frente da pasta de Cidadania e Diversidade Cultural, Lei Aldir Blanc destinará mais de R$ 61 milhões para programa que fomentará grupos e iniciativas de pequeno porte

A retomada do programa Cultura Viva, pelo Ministério da Cultura (Minc), passará por um plano de investimento com recursos provenientes da Lei Aldir Blanc. Entrevistada de ontem do CB.Poder Especial — parceria entre o Correio Braziliense e TV Brasília —, a secretária de Cidadania e Diversidade Cultural do MinC, Márcia Rollemberg, explicou que a pasta, com os dois novos editais para o Cultura Viva que totalizam mais de R$ 61 milhões, fomentará produções e grupos culturais que valorizam e estimulam a diversidade.

Ela detalhou os editais para a retomada do Cultura Viva — que são o fomento a 46 pontos de cultura e o Edital Sérgio Mamberti, que premiará 1.117 agentes, entidades e coletivos das culturas populares e tradicionais, culturas indígenas, diversidade cultural e pontos de cultura.

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A secretária comparou o Cultura Viva à atenção básica no Sistema Único de Saúde (SUS), ao afirmar que o programa compõe uma base de conhecimentos e perpetuação da cultura brasileira ao amparar outras iniciativas. “Está ali como está para o SUS a atenção básica, como está para o ensino a educação materna-infantil e a fundamental, no sentido de ser a camada da universalização de acesso. E reforça a valorização de saberes e de práticas culturais que, muitas vezes, não tiveram o devido valor. Quando a gente apresenta o Brasil para o mundo, a gente sempre o apresenta por meio da cultura popular. Só que, geralmente, não é a cultura popular o maior objeto de financiamento”, lamentou.

*Por Henrique Fregonasse – Estagiário sob a supervisão de Fabio Grecchi

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Fonte: Correio Brasiliense

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População deve se atentar às regras para circulação em patinetes

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Detran-DF destaca cuidados a serem tomados por quem se locomove nesses equipamentos a fim de evitar sinistros

Zélia Ferreira

(Brasília – 13/2/2025) – Com o objetivo de garantir mais segurança viária, o Departamento de Trânsito do Distrito Federal divulga algumas regras para o uso de patinetes. A circulação nesse e em outros equipamentos individuais de mobilidade é regulamentada pela Resolução nº 996/2023, do Conselho Nacional de Trânsito. É importante que os usuários estejam atentos às normas, a fim de garantir mais segurança para si e aos demais usuários das vias, evitando sinistros.

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Os equipamentos de mobilidade individual, inclusive os patinetes, devem circular nas áreas de circulação de pedestres – calçadas e passeios – a uma velocidade máxima de 6km/h; em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, de acordo com a velocidade definida pelo órgão de trânsito; e nas vias locais e coletoras, cuja velocidade máxima regulamentada seja de até 40km/h.

Ao circular em vias locais e coletoras, os patinetes devem seguir as mesmas normas para o trânsito de bicicletas: nos bordos laterais da pista de rolamento e no mesmo sentido de circulação dos veículos automotores. Além disso, os patinetes são definidos como equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e, portanto, deve transportar apenas um indivíduo em sua estrutura, não sendo permitido o transporte de passageiro.

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Proibido circular
Por exclusão aos locais onde a circulação de patinetes e demais equipamentos de mobilidade individual é permitida, de acordo com o artigo 9º da Resolução 996/2023 – Contran, deve-se atentar para os locais onde eles não podem transitar: nas faixas de rolamentos das vias urbanas arteriais e de trânsito rápido, nem nas faixas de rolamento das vias rurais – rodovias e estradas, já que essas vias possuem velocidade maior que 40km/h.

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Equipamentos obrigatórios
Como os patinetes não são considerados veículos, a legislação de trânsito não obriga o uso do capacete e demais equipamentos de segurança. No entanto, para garantir mais segurança aos condutores desses equipamentos, recomenda-se a utilização de vestuário adequado e capacete ciclístico nas mesmas condições dos materiais utilizados pelos ciclistas.

De acordo com o artigo 3º da Resolução nº 996/2023 – Contran, os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, para circularem, devem ser dotados de: indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade; campainha; e sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporadas ao equipamento.

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Fonte: Ascom Detran

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